Diante das reflexões e diagnósticos que iremos apresentar ao
longo desse trabalho, conclui-se que o presente artigo tem o potencial de
fomentar discussões relacionadas à prática de atos infracionais entre crianças
e adolescentes.
Profª Esp. Maria Aparecida Batista de Lima Silva
Cidade : Barra do
Garças
RESUMO
É notável o crescimento do índice de delitos praticados por
menores, diariamente reportados pela mídia local e nacional. Essas ocorrências
causam sofrimento para a sociedade e despesas para os órgãos públicos. Sendo
assim, o presente trabalho tem como objetivo refletir sobre o perfil dos
menores infratores, dos atos infracionais e das medidas do sistema judicial
empregadas, fundamentando-se no levantamento bibliográfico e na caracterização
da estrutura física e organizacional da Delegacia Especializada do Adolescente
e do Conselho Tutelar de Barra do Garças.
ABSTRACT
The growth
of crimes rate committed by young offenders is reported daily by local and
national media. These events cause distress to society and governmental cost.
Therefore, this study aims to reflect on the profile of juvenile offenders,
their offenses and measures of the judicial system, taking account of the
survey and to characterize the physical structure and organization of the
Guardian Council and the police department for the protection of the child and
the adolescent of the Barra do Garças.
Keywords:
Juvenile offenders; Risk factors; Society; Legislation;
1 INTRODUÇÃO
“Uma criança não ameaça ninguém. É só vida, inocência e
ternura. Mais que ajudar a outros, ela precisa ser ajudada e acolhida. (...)
Cada vez que nasce uma criança, é prova de que Deus ainda acredita na
humanidade. Deus acreditou tanto que quis nascer criança frágil, com os
bracinhos enfaixados para não ameaçar ninguém” - teólogo Leonardo Boff, em seu
artigo “Espírito de Natal”.
Uma das grandes preocupações atuais frente ao cenário de
violência consiste na evidência de que indivíduos jovens estão cada vez mais
envolvidos nesse processo, seja como vítimas ou autores (PRIULI; MORAES, 2007).
No Brasil, casos de criminalidade e delinqüência infanto-juvenil são
constantemente noticiados na imprensa, suscitando discussões sobre a questão da
maioridade penal, a eficácia das medidas sócio-educativas (contidas na Lei n°
8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e sobre o delineamento
de políticas preventivas (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006). Em 1990, foi
promulgado o ECA (BRASIL, 1991), produto da ratificação da Declaração Universal
dos Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas
(ONU), representando um avanço para a cidadania e estrutura jurídica
brasileira, ao garantir os direitos à liberdade, dignidade e respeito à
infanto-adolescência (OLIVEIRA; ASSIS, 1999). O referido Estatuto considera esta
população como sujeito de direito e merecedora de cuidados especiais e proteção
prioritária, reconhecendo como penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos que cometem crime ou contravenção penal (BRASIL, 1991). Vale destacar, ainda, que o ECA utiliza a
terminologia “ato infracional” para referir-se à infração praticada por
crianças e adolescentes. Assim, em casos de atos infracionais praticados por
menores de dezoito anos, estes sujeitos não respondem penalmente. A
responsabilidade social é garantida através de medidas sócio-educativas de
advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade,
liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em
estabelecimento educacional, entre outras medidas voltadas ao acompanhamento do
infrator na família, escola e comunidade (BRASIL, 1991; PONTES et al., 2002).
Ou
seja, busca-se a reinserção social por meio de medidas que
objetivam conscientizar os menores infratores em relação à gravidade do ato
cometido e do dano sofrido pela vítima, tomando consciência de sua
responsabilidade (PEREIRA, 2002). Considerando-se que há uma lacuna na
literatura científica no que se refere ao levantamento do perfil dos menores
infratores, dos atos infracionais e das medidas do sistema judicial empregadas,
o presente trabalho propõe-se a levantar reflexões sobre esses tópicos,
fundamentando-se no levantamento bibliográfico e na caracterização da estrutura
física e organizacional da Delegacia Especializada do Adolescente (DEA) e do
Conselho Tutelar de Barra do Garças. Para esta contextualização, foram
realizadas visitas à DEA e ao Conselho Tutelar durante o mês de outubro de
2009, além de entrevistas com o respectivo delegado, a agente de
desenvolvimento econômico social e as conselheiras tutelares.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 ASPECTOS LEGAIS
No contexto da sociedade brasileira, a preocupação com a
proteção da infantoadolescência refletiu-se em diversos dispositivos da Carta
Constitucional de 1988. Cabe ao Estado, à sociedade e à família assegurar
condições efetivas do exercício de cidadania plena à criança e ao adolescente,
os quais devem ser protegidos e ter seus direitos garantidos (BRASIL, 1988).
Assim a Constituição Federal determina que:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
1o – O Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente
[…]
3 o – O direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observando o disposto no art. 7 o, XXXIII; […]
III – garantia ao acesso do trabalhador adolescente à escola; […]
4 o – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores […] Já a Lei n o
8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como ECA, destacou a condição peculiar
de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e sua titularidade
de direitos fundamentais (BRASIL, 1991). De acordo com o ECA, criança é o
indivíduo de até 12 anos de idade incompletos, enquanto que adolescente é aquele
tem entre 12 e 18 anos de idade.
Conforme disposto no art. 54 do ECA:
É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio; III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade; V – acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um; VI – oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde. O adolescente autor do ato infracional tem
seus direitos assegurados pelo ECA quando da sua apreensão, durante o
julgamento e na execução da medida sócioeducativa (BRASIL, 1991). No sistema
jurídico vigente, seus direitos e deveres devem ser preservados ao considerar
sua incapacidade jurídica para os atos da vida civil e a sua inimputabilidade
perante a lei penal. Dentre os seus direitos, estão: a) a apreensão somente em
flagrante de ato infracional ou mediante ordem do juiz; b) a comunicação
imediata da apreensão ao juiz, à família ou a qualquer pessoa que o adolescente
indique;
c) a garantia de se defender em relação a qualquer acusação
que lhe seja imputada; d) a necessidade de receber todas as informações sobre
sua situação processual. Antes do ECA, todas as decisões estavam centralizadas
na autoridade do juiz. Com a lei, foram criados os conselhos tutelares, o
Ministério Público passou a desempenhar papel fiscalizador e o adolescente
conquistou garantias processuais (LOPEZ, 2000).
2.2 FATORES DESENCADEADORES DOS ATOS INFRACIONAIS
As causas de marginalidade entre os jovens são amplas, não
se restringindo apenas a aspectos estigmatizados como a mendicância, fome,
baixo nível de escolaridade e renda, desemprego, subemprego, desestruturação
familiar e o descaso social (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006). De modo geral, classificam-se em causas
psico-patogênicas e/ou psicossociais. As causas psicopatogênicas, que ocorrem
com menos frequência, decorrem do comportamento de indivíduos com personalidade
psicopática, a qual se manifesta desde a infância ou adolescência,
acentuando-se durante o processo mental e psicológico, no desenvolvimento da
delinqüência ou conduta anti-social. Jovens com tais características integram
mais rapidamente a delinqüência, caracterizando-se por deficiências de
princípios éticos e morais, insensibilidade emocional e baixo nível de
relacionamento interpessoal. Já as causas psicossociais referem-se a fatores
que convergem para conduta anti-social do menor, tais como: uso de
entorpecentes, a exploração comercial do sexo e do erotismo, a minimização de
princípios morais pelos meios de comunicação, a pobreza e a marginalização, a
violência urbana, desemprego e subemprego, carências habitacionais,
educacionais e de saúde crime (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006).
veja mais no link : http://univar.edu.br/revista/downloads/menores.pdf
Edição : Carlos Sousa























































