quinta-feira, 29 de junho de 2017

MENORES INFRATORES: UMA REFLEXÃO SOBRE SEU CONTEXTO SOCIAL E INFRACIONAL





Diante das reflexões e diagnósticos que iremos apresentar ao longo desse trabalho, conclui-se que o presente artigo tem o potencial de fomentar discussões relacionadas à prática de atos infracionais entre crianças e adolescentes.


Profª Esp. Maria Aparecida Batista de Lima Silva

 Cidade : Barra do Garças

RESUMO

É notável o crescimento do índice de delitos praticados por menores, diariamente reportados pela mídia local e nacional. Essas ocorrências causam sofrimento para a sociedade e despesas para os órgãos públicos. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo refletir sobre o perfil dos menores infratores, dos atos infracionais e das medidas do sistema judicial empregadas, fundamentando-se no levantamento bibliográfico e na caracterização da estrutura física e organizacional da Delegacia Especializada do Adolescente e do Conselho Tutelar de Barra do Garças.

ABSTRACT

The growth of crimes rate committed by young offenders is reported daily by local and national media. These events cause distress to society and governmental cost. Therefore, this study aims to reflect on the profile of juvenile offenders, their offenses and measures of the judicial system, taking account of the survey and to characterize the physical structure and organization of the Guardian Council and the police department for the protection of the child and the adolescent of the Barra do Garças.

Keywords: Juvenile offenders; Risk factors; Society; Legislation;

1 INTRODUÇÃO

“Uma criança não ameaça ninguém. É só vida, inocência e ternura. Mais que ajudar a outros, ela precisa ser ajudada e acolhida. (...) Cada vez que nasce uma criança, é prova de que Deus ainda acredita na humanidade. Deus acreditou tanto que quis nascer criança frágil, com os bracinhos enfaixados para não ameaçar ninguém” - teólogo Leonardo Boff, em seu artigo “Espírito de Natal”.   

Uma das grandes preocupações atuais frente ao cenário de violência consiste na evidência de que indivíduos jovens estão cada vez mais envolvidos nesse processo, seja como vítimas ou autores (PRIULI; MORAES, 2007). No Brasil, casos de criminalidade e delinqüência infanto-juvenil são constantemente noticiados na imprensa, suscitando discussões sobre a questão da maioridade penal, a eficácia das medidas sócio-educativas (contidas na Lei n° 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e sobre o delineamento de políticas preventivas (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006). Em 1990, foi promulgado o ECA (BRASIL, 1991), produto da ratificação da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU), representando um avanço para a cidadania e estrutura jurídica brasileira, ao garantir os direitos à liberdade, dignidade e respeito à infanto-adolescência (OLIVEIRA; ASSIS, 1999). O referido Estatuto considera esta população como sujeito de direito e merecedora de cuidados especiais e proteção prioritária, reconhecendo como penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos que cometem crime ou contravenção penal (BRASIL, 1991).  Vale destacar, ainda, que o ECA utiliza a terminologia “ato infracional” para referir-se à infração praticada por crianças e adolescentes. Assim, em casos de atos infracionais praticados por menores de dezoito anos, estes sujeitos não respondem penalmente. A responsabilidade social é garantida através de medidas sócio-educativas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional, entre outras medidas voltadas ao acompanhamento do infrator na família, escola e comunidade (BRASIL, 1991; PONTES et al., 2002). Ou

seja, busca-se a reinserção social por meio de medidas que objetivam conscientizar os menores infratores em relação à gravidade do ato cometido e do dano sofrido pela vítima, tomando consciência de sua responsabilidade (PEREIRA, 2002). Considerando-se que há uma lacuna na literatura científica no que se refere ao levantamento do perfil dos menores infratores, dos atos infracionais e das medidas do sistema judicial empregadas, o presente trabalho propõe-se a levantar reflexões sobre esses tópicos, fundamentando-se no levantamento bibliográfico e na caracterização da estrutura física e organizacional da Delegacia Especializada do Adolescente (DEA) e do Conselho Tutelar de Barra do Garças. Para esta contextualização, foram realizadas visitas à DEA e ao Conselho Tutelar durante o mês de outubro de 2009, além de entrevistas com o respectivo delegado, a agente de desenvolvimento econômico social e as conselheiras tutelares.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 ASPECTOS LEGAIS

No contexto da sociedade brasileira, a preocupação com a proteção da infantoadolescência refletiu-se em diversos dispositivos da Carta Constitucional de 1988. Cabe ao Estado, à sociedade e à família assegurar condições efetivas do exercício de cidadania plena à criança e ao adolescente, os quais devem ser protegidos e ter seus direitos garantidos (BRASIL, 1988). Assim a Constituição Federal determina que: 

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

   1o – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente […] 

3 o – O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: 

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observando o disposto no art. 7 o, XXXIII; […]  III – garantia ao acesso do trabalhador adolescente à escola; […] 

4 o – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. 

Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores […]  Já a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como ECA, destacou a condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e sua titularidade de direitos fundamentais (BRASIL, 1991). De acordo com o ECA, criança é o indivíduo de até 12 anos de idade incompletos, enquanto que adolescente é aquele tem entre 12 e 18 anos de idade.  Conforme disposto no art. 54 do ECA:  É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente:  I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;  II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;  III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;  IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;  V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;  VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;  VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O adolescente autor do ato infracional tem seus direitos assegurados pelo ECA quando da sua apreensão, durante o julgamento e na execução da medida sócioeducativa (BRASIL, 1991). No sistema jurídico vigente, seus direitos e deveres devem ser preservados ao considerar sua incapacidade jurídica para os atos da vida civil e a sua inimputabilidade perante a lei penal. Dentre os seus direitos, estão: a) a apreensão somente em flagrante de ato infracional ou mediante ordem do juiz; b) a comunicação imediata da apreensão ao juiz, à família ou a qualquer pessoa que o adolescente indique;

c) a garantia de se defender em relação a qualquer acusação que lhe seja imputada; d) a necessidade de receber todas as informações sobre sua situação processual. Antes do ECA, todas as decisões estavam centralizadas na autoridade do juiz. Com a lei, foram criados os conselhos tutelares, o Ministério Público passou a desempenhar papel fiscalizador e o adolescente conquistou garantias processuais (LOPEZ, 2000). 

2.2 FATORES DESENCADEADORES DOS ATOS INFRACIONAIS

As causas de marginalidade entre os jovens são amplas, não se restringindo apenas a aspectos estigmatizados como a mendicância, fome, baixo nível de escolaridade e renda, desemprego, subemprego, desestruturação familiar e o descaso social (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006).  De modo geral, classificam-se em causas psico-patogênicas e/ou psicossociais. As causas psicopatogênicas, que ocorrem com menos frequência, decorrem do comportamento de indivíduos com personalidade psicopática, a qual se manifesta desde a infância ou adolescência, acentuando-se durante o processo mental e psicológico, no desenvolvimento da delinqüência ou conduta anti-social. Jovens com tais características integram mais rapidamente a delinqüência, caracterizando-se por deficiências de princípios éticos e morais, insensibilidade emocional e baixo nível de relacionamento interpessoal. Já as causas psicossociais referem-se a fatores que convergem para conduta anti-social do menor, tais como: uso de entorpecentes, a exploração comercial do sexo e do erotismo, a minimização de princípios morais pelos meios de comunicação, a pobreza e a marginalização, a violência urbana, desemprego e subemprego, carências habitacionais, educacionais e de saúde crime (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006).
Edição : Carlos Sousa

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