terça-feira, 2 de maio de 2017

Diferença entre “Traficante” e “Usuário”.


O parâmetro legal que estabelece a diferença entre “traficante” e “usuário” está no §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Este dispositivo diz o seguinte: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
A combinação de todos esses quesitos vai colocar a pessoa que porta a droga em “circunstância de consumo” ou em “circunstância de tráfico”. Se a pessoa foi flagrada com um único baseado, mas no momento do flagra ela estava entregando-o para alguém em troca de dinheiro, a situação será reconhecida como “circunstância de tráfico”. Se a pessoa foi flagrada com 20 balas de ecstasy na porta de uma boate, a situação será reconhecida como “circunstância de tráfico”, já que boate é um lugar propício à venda deste tipo de substância, e usuário nenhum vai consumir 20 balas de ecstasy em uma noite na boate. 
Mas pode acontecer da pessoa ser flagrada com 40g de maconha na praia. Esse só fato não coloca a pessoa na “circunstância de tráfico”, pois portar 40g de maconha pura e simplesmente, sem nenhum outro comportamento típico de traficante, não é suficiente para enquadrar a pessoa em “circunstância de tráfico”. A circunstância é de consumo.
Se alguma autoridade pública lhe der voz de prisão por portar alguma droga você deve perguntar o seguinte para ela: “Eu estou em circunstância de tráfico? Qual a conduta típica da traficância eu pratiquei para você me enquadrar em circunstância de tráfico?” Provavelmente o policial militar que fizer a prisão não vai dar a mínima para essa pergunta, mas a depender você poderá processa-lo por Abuso de Autoridade, se o erro da prisão for grosseiro. Já os Delegados de Polícia, Promotores e Juízes precisam justificar isso para você. Eles precisam demonstrar fundamentadamente o que motivou a prisão por "circunstância de tráfico". Eles devem demonstrar os elementos presentes na situação que a configurava como "circunstância de tráfico". Vale lembrar que quem faz consumo pessoal de drogas não pode ser preso em flagrante, tal como explicado em outro post.
O problema é que o “usuário”, muitas vezes sem saber, pratica condutas típicas da traficância. O usuário acha que está na condição de usuário quando na verdade não está. Por exemplo, buscar drogas para outras pessoas é crime. Você pode buscar para si, mas a partir do momento que você busca para si e para os outros, você está na condição de traficante perante o atual sistema legal. Isso é muito comum nos consórcios. Então, se você foi buscar 500g de maconha prensada para o movimento, e acaso você venha ser flagrado ou flagrada com essa droga, o melhor é você falar que vai fumar isso tudo sozinho ou sozinha.
São vários exemplos de comportamentos típicos da traficância que o usuário comete achando que não está na condição de traficante. Por exemplo, vender droga, ainda que seja uma vez ou outra na vida, ainda que seja de um único baseado, é crime de tráfico. Dar droga de graça também é crime de tráfico, assim como muitas outras coisas.
Para ser considerado “usuário” a pessoa tem que utilizar a droga única e exclusivamente para si. Ela tem que buscar a droga para si, comprar para si, plantar para si etc. Tudo tem que ser para si, e ponto. Não tem meias palavras. O livro explica isso melhor e mais detidamente, e com maiores exemplos. Fique atento!

              Quem não escutou esse disco tá vacilando.

          https://www.youtube.com/watch?v=NsLcXUf8LNo




Livro: "Direitos do Usuário: consumo pessoal de drogas no Brasil"
Autor: Mércio Mota Antunes
Editora: Catrumano, SP
Pags: 148
Ano: 2016
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edição : Carlos Sousa



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