O parâmetro legal que estabelece a diferença entre
“traficante” e “usuário” está no §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/06 (Lei de
Drogas). Este dispositivo diz o seguinte: “Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente”.
A combinação de todos esses quesitos vai colocar a pessoa
que porta a droga em “circunstância de consumo” ou em “circunstância de
tráfico”. Se a pessoa foi flagrada com um único baseado, mas no momento do
flagra ela estava entregando-o para alguém em troca de dinheiro, a situação
será reconhecida como “circunstância de tráfico”. Se a pessoa foi flagrada com
20 balas de ecstasy na porta de uma boate, a situação será reconhecida como
“circunstância de tráfico”, já que boate é um lugar propício à venda deste tipo
de substância, e usuário nenhum vai consumir 20 balas de ecstasy em uma noite na
boate.
Mas pode acontecer da pessoa ser flagrada com 40g de maconha
na praia. Esse só fato não coloca a pessoa na “circunstância de tráfico”, pois
portar 40g de maconha pura e simplesmente, sem nenhum outro comportamento
típico de traficante, não é suficiente para enquadrar a pessoa em
“circunstância de tráfico”. A circunstância é de consumo.
Se alguma autoridade pública lhe der voz de prisão por
portar alguma droga você deve perguntar o seguinte para ela: “Eu estou em
circunstância de tráfico? Qual a conduta típica da traficância eu pratiquei
para você me enquadrar em circunstância de tráfico?” Provavelmente o policial
militar que fizer a prisão não vai dar a mínima para essa pergunta, mas a
depender você poderá processa-lo por Abuso de Autoridade, se o erro da prisão
for grosseiro. Já os Delegados de Polícia, Promotores e Juízes precisam
justificar isso para você. Eles precisam demonstrar fundamentadamente o que
motivou a prisão por "circunstância de tráfico". Eles devem
demonstrar os elementos presentes na situação que a configurava como
"circunstância de tráfico". Vale lembrar que quem faz consumo
pessoal de drogas não pode ser preso em flagrante, tal como explicado em outro
post.
O problema é que o “usuário”, muitas vezes sem saber,
pratica condutas típicas da traficância. O usuário acha que está na condição de
usuário quando na verdade não está. Por exemplo, buscar drogas para outras
pessoas é crime. Você pode buscar para si, mas a partir do momento que você
busca para si e para os outros, você está na condição de traficante perante o
atual sistema legal. Isso é muito comum nos consórcios. Então, se você foi
buscar 500g de maconha prensada para o movimento, e acaso você venha ser
flagrado ou flagrada com essa droga, o melhor é você falar que vai fumar isso
tudo sozinho ou sozinha.
São vários exemplos de comportamentos típicos da traficância
que o usuário comete achando que não está na condição de traficante. Por
exemplo, vender droga, ainda que seja uma vez ou outra na vida, ainda que seja
de um único baseado, é crime de tráfico. Dar droga de graça também é crime de
tráfico, assim como muitas outras coisas.
Para ser considerado “usuário” a pessoa tem que utilizar a
droga única e exclusivamente para si. Ela tem que buscar a droga para si,
comprar para si, plantar para si etc. Tudo tem que ser para si, e ponto. Não
tem meias palavras. O livro explica isso melhor e mais detidamente, e com
maiores exemplos. Fique atento!
Quem não escutou esse disco tá vacilando.
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Livro: "Direitos do Usuário: consumo pessoal de drogas
no Brasil"
Autor: Mércio Mota Antunes
Editora: Catrumano, SP
Pags: 148
Ano: 2016
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edição : Carlos Sousa


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